Artigo 4º do Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. 1º As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 2º Cada membro terá direito a um voto. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário. 4º As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.