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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:

I

atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;

II

estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III

elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;

IV

-aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;

V

propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

VI

-acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

VII

-acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e

VIII

-articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.