JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de um dos membros.

Parágrafo único

As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial:

a

alimentação e nutrição;

b

saneamento e meio ambiente;

c

vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

d

recursos humanos;

e

ciência e tecnologia; e

f

saúde do trabalhador.

Art. 6º do Decreto 99.438 /1990