Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Educação;
II
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
III
um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
um representante do Ministério da Ação Social; V- um representante do Ministério da Saúde;
VI
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems);
VIII
um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
IX
um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
X
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XI
um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XII
um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIII
um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XIV
um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XV
um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); XVI- dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam); XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XVIII
dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XIX
dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XX
cinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e
XXI
-três representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º
. Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;
b
dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
c
do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI.
§ 2º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4º
No término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5º
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 2º
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
I
um representante do Ministério da Educação;
II
um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
III
um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
um representante do Ministério da Ação Social;
V
um representante do Ministério da Saúde;
VI
um representante do Ministério da Previdência Social;
VII
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VIII
um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IX
um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
X
um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XI
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XII
um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIII
um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIV
um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XV
um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVI
um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVII
dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XVIII
um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XIX
dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XX
dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXI
seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXII
três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)
§ 1º
Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
b
dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c
do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
§ 2º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4º
No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5º
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 2º
O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
I
um representante do Ministério da Educação;
II
um representante do Ministério do Trabalho;
III
um representante do Ministério da Fazenda;
IV
um representante do Ministério do Bem-Estar Social;
V
um representante do Ministério da Saúde;
VI
um representante do Ministério da Previdência Social;
VII
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
IX
um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);
X
um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
XI
um representante da Central Geral dos Trabalhadores;
XII
um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIII
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XIV
um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XV
um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XVI
um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVII
um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIII
um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XIX
dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XX
um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XXI
dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XXII
dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXIII
seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
XXIV
três representantes da comunidade científica e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)
§ 1º
Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a
dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;
b
dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;
c
do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.
§ 2º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4º
No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5º
As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.