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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Educação;

II

um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

III

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

um representante do Ministério da Ação Social; V- um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems);

VIII

um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

IX

um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

X

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XI

um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XII

um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XIII

um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XIV

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XV

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); XVI- dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam); XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XVIII

dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XIX

dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XX

cinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e

XXI

-três representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

. Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;

b

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e

c

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI.

§ 2º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º

No término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)

I

um representante do Ministério da Educação;

II

um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

III

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

um representante do Ministério da Ação Social;

V

um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Ministério da Previdência Social;

VII

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VIII

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

IX

um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

X

um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XI

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XIII

um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XIV

um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XV

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVI

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XVII

dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XVIII

um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XIX

dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XX

dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXI

seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXII

três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)

§ 1º

Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;

b

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.

§ 2º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º

No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

I

um representante do Ministério da Educação;

II

um representante do Ministério do Trabalho;

III

um representante do Ministério da Fazenda;

IV

um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

V

um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Ministério da Previdência Social;

VII

um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

IX

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);

X

um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

XI

um representante da Central Geral dos Trabalhadores;

XII

um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XIII

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XIV

um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XV

um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XVI

um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XVII

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVIII

um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XIX

dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XX

um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XXI

dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XXII

dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXIII

seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

XXIV

três representantes da comunidade científica e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

§ 1º

Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;

b

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;

c

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.

§ 2º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º

No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448, de 6.4.1995) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

Ministério da Educação e do Desporto;

b

Ministério do Trabalho;

c

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

a

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

b

Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

c

Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

d

Ministério da Previdência e Assistência Social;

e

Ministério do Planejamento e Orçamento;

e

Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

f

Ministério da Saúde;

g

Conselho Nacional de Secretários da Saúde;

h

Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

i

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

j

Confederação Nacional da Agricultura;

l

Confederação Nacional do Comércio;

m

Confederação Nacional da Indústria;

n

Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;

o

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

p

Conselho Nacional das Associações de Moradores;

p

Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)

q

Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;

r

Central Única dos Trabalhadores;

s

Força Sindical;

II

um representante escolhido dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

Conselho Federal de Medicina;

b

Associação Médica Brasileira;

c

Federação Nacional dos Médicos;

III

dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde;

b

Associação Brasileira de Medicina de Grupo;

c

Federação Brasileira de Hospitais;

d

Associação Brasileira de Hospitais;

e

Confederação das Misericórdias do Brasil;

f

Unimed do Brasil;

g

Federação Nacional das Seguradoras;

IV

dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

V

três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.1003)

VI

seis representantes das entidades constituídas para portadores de patologias.

VI

seis representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

§ 1º

Os membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas a a e,

a

por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e". (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

b

por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s, II, III, IV e VI;

c

os representantes de que tratam os incisos I, alínea f, e V.

§ 2º

As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

§ 3º

Em suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003) 4º Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.

§ 4º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que promoverá a designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos substituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)

§ 5º

O Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do CNS.

§ 6º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.

§ 7º

Ao término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

§ 8º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.