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Artigo 2º, Parágrafo 7 do Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448, de 6.4.1995) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

Ministério da Educação e do Desporto;

b

Ministério do Trabalho;

c

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

a

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

b

Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

c

Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

d

Ministério da Previdência e Assistência Social;

e

Ministério do Planejamento e Orçamento;

e

Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

f

Ministério da Saúde;

g

Conselho Nacional de Secretários da Saúde;

h

Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

i

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

j

Confederação Nacional da Agricultura;

l

Confederação Nacional do Comércio;

m

Confederação Nacional da Indústria;

n

Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;

o

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

p

Conselho Nacional das Associações de Moradores;

p

Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)

q

Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;

r

Central Única dos Trabalhadores;

s

Força Sindical;

II

um representante escolhido dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

Conselho Federal de Medicina;

b

Associação Médica Brasileira;

c

Federação Nacional dos Médicos;

III

dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde;

b

Associação Brasileira de Medicina de Grupo;

c

Federação Brasileira de Hospitais;

d

Associação Brasileira de Hospitais;

e

Confederação das Misericórdias do Brasil;

f

Unimed do Brasil;

g

Federação Nacional das Seguradoras;

IV

dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

V

três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.1003)

VI

seis representantes das entidades constituídas para portadores de patologias.

VI

seis representantes das entidades nacionais de portadores de patologia e deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996) (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

§ 1º

Os membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde: (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

a

por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas a a e,

a

por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e". (Redação dada pelo Decreto nº 2.979, de 2.3.1999)

b

por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alínea g a s, II, III, IV e VI;

c

os representantes de que tratam os incisos I, alínea f, e V.

§ 2º

As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

§ 3º

Em suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003) 4º Os órgão e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.

§ 4º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes ao Ministro de Estado da Saúde, que promoverá a designação dos respectivos substitutos, pelo restante do mandato dos substituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.974, de 5.8.1996)

§ 5º

O Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do CNS.

§ 6º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.

§ 7º

Ao término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS. (Revogado pelo Decreto nº 4.878, de 18.11.2003)

§ 8º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.

Art. 2º, §7º do Decreto 99.438 /1990