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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 99.438 de 7 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Educação;

II

um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

III

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

um representante do Ministério da Ação Social; V- um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems);

VIII

um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

IX

um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

X

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XI

um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XII

um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XIII

um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XIV

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XV

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); XVI- dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam); XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XVIII

dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XIX

dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XX

cinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e

XXI

-três representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

. Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;

b

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e

c

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI.

§ 2º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º

No término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)

I

um representante do Ministério da Educação;

II

um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

III

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

um representante do Ministério da Ação Social;

V

um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Ministério da Previdência Social;

VII

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VIII

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

IX

um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

X

um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XI

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XIII

um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XIV

um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XV

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVI

um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XVII

dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XVIII

um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XIX

dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XX

dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXI

seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXII

três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 571, de de 22.6.1992)

§ 1º

Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;

b

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.

§ 2º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º

No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

Art. 2º

O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

I

um representante do Ministério da Educação;

II

um representante do Ministério do Trabalho;

III

um representante do Ministério da Fazenda;

IV

um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

V

um representante do Ministério da Saúde;

VI

um representante do Ministério da Previdência Social;

VII

um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

IX

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);

X

um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

XI

um representante da Central Geral dos Trabalhadores;

XII

um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XIII

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XIV

um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XV

um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XVI

um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XVII

um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVIII

um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XIX

dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XX

um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XXI

dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XXII

dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXIII

seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias; (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

XXIV

três representantes da comunidade científica e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994)

§ 1º

Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a

dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;

b

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;

c

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.

§ 2º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º

Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º

No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º

As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.