Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;
efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;
exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;
encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990 , e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.
A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.
Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990