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Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

I

autarquias;

a

Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b

Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c

Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d

Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e

Instituto Brasileiro do Café - IBC;

II

fundações:

a

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

b

Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c

Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;

d

Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

e

Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

f

Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g

Fundação Museu do Café.

§ 1º

Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

§ 2º

Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".

§ 3º

Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Art. 2º

Aos inventariantes compete:

I

arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II

levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:

a

rescindi-los; ou

b

submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;

III

efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV

efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;

V

exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;

VI

encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;

VII

apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.

Art. 3º

Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:

I

ao Ministério da Educação: a EDUCAR;

II

ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

III

ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

b

o IBC;

c

a Fundação Museu do Café;

IV

à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a

a SUDECO;

b

a SUDESUL;

V

à Secretaria da Cultura;

a

a FUNARTE;

b

a FUNDACEN;

c

a FCB;

d

a PRÓ-MEMÓRIA;

e

a PRÓ-LEITURA;

Art. 4º

Ficam, ainda, vinculados;

I

ao Ministério da Infra-Estrutura;

a

a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;

b

a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

c

a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

d

a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

e

a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

f

a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;

II

ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a

o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;

b

a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;

III

ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

IV

à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

Art. 5º

A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990 , e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.

Art. 6º

Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.

Art. 7º

A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

Parágrafo único

Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 8º

Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:

I

ao Ministério da Saúde:

a

a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

b

a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

II

ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a

o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;

b

o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990