Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
I
autarquias;
a
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b
Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c
Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d
Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e
Instituto Brasileiro do Café - IBC;
II
fundações:
a
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b
Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c
Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d
Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e
Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f
Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g
Fundação Museu do Café.
§ 1º
Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2º
Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3º
Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 2º
Aos inventariantes compete:
I
arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II
levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:
a
rescindi-los; ou
b
submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;
III
efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV
efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;
V
exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;
VI
encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;
VII
apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.
Art. 3º
Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:
I
ao Ministério da Educação: a EDUCAR;
II
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
III
ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
b
o IBC;
c
a Fundação Museu do Café;
IV
à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a
a SUDECO;
b
a SUDESUL;
V
à Secretaria da Cultura;
a
a FUNARTE;
b
a FUNDACEN;
c
a FCB;
d
a PRÓ-MEMÓRIA;
e
a PRÓ-LEITURA;
Art. 4º
Ficam, ainda, vinculados;
I
ao Ministério da Infra-Estrutura;
a
a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;
b
a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
c
a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
d
a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
e
a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
f
a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;
II
ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a
o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;
b
a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;
III
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
IV
à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
Art. 5º
A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990 , e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
Art. 6º
Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.
Art. 7º
A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
Parágrafo único
Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 8º
Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:
I
ao Ministério da Saúde:
a
a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;
b
a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;
II
ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a
o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;
b
o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990