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    Decreto 99.240 de 7 de Maio de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 7 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

    I

    autarquias;

    a )

    Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

    b )

    Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

    c )

    Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

    d )

    Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

    e )

    Instituto Brasileiro do Café - IBC;

    II

    fundações:

    a )

    Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

    b )

    Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

    c )

    Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;

    d )

    Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

    e )

    Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

    f )

    Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

    g )

    Fundação Museu do Café.

    § 1º

    Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

    § 2º

    Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".

    § 3º

    Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

    Art. 2º

    Aos inventariantes compete:

    I

    arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

    II

    levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:

    a )

    rescindi-los; ou

    b )

    submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;

    III

    efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

    IV

    efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;

    V

    exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;

    VI

    encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;

    VII

    apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.

    Art. 3º

    Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:

    I

    ao Ministério da Educação: a EDUCAR;

    II

    ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

    III

    ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

    b )

    o IBC;

    c )

    a Fundação Museu do Café;

    IV

    à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

    a )

    a SUDECO;

    b )

    a SUDESUL;

    V

    à Secretaria da Cultura;

    a )

    a FUNARTE;

    b )

    a FUNDACEN;

    c )

    a FCB;

    d )

    a PRÓ-MEMÓRIA;

    e )

    a PRÓ-LEITURA;

    Art. 4º

    Ficam, ainda, vinculados;

    I

    ao Ministério da Infra-Estrutura;

    a )

    a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;

    b )

    a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

    c )

    a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

    d )

    a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

    e )

    a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

    f )

    a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;

    II

    ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

    a )

    o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;

    b )

    a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;

    III

    ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

    IV

    à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

    Art. 5º

    A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990 , e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.

    Art. 6º

    Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.

    Art. 7º

    A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

    Parágrafo único

    Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.

    Art. 8º

    Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:

    I

    ao Ministério da Saúde:

    a )

    a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

    b )

    a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

    II

    ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

    a )

    o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;

    b )

    o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

    Art. 9º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990