Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
I
autarquias;
a
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b
Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c
Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d
Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e
Instituto Brasileiro do Café - IBC;
II
fundações:
a
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b
Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c
Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d
Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e
Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f
Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g
Fundação Museu do Café.
§ 1º
Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2º
Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3º
Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.