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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos inventariantes compete:

I

arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II

levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:

a

rescindi-los; ou

b

submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;

III

efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV

efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;

V

exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;

VI

encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;

VII

apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.

Art. 2º, V do Decreto 99.240 /1990