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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

Parágrafo único

Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 99.240 /1990