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Artigo 6º do Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.