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Artigo 1º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 99.240 de 7 de Maio de 1990

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

I

autarquias;

a

Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b

Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c

Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d

Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e

Instituto Brasileiro do Café - IBC;

II

fundações:

a

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

b

Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c

Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;

d

Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

e

Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

f

Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g

Fundação Museu do Café.

§ 1º

Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

§ 2º

Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".

§ 3º

Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Art. 1º, I, e do Decreto 99.240 /1990