Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A exploração dos portos será pautada na autosuficiência econômicofinanceira, entendida esta como a geração pela atividade portuária de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.
Art. 2º
A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada, com o assessoramento de um Conselho Especial de Usuários (CEU), nos termos deste Decreto.
Art. 3º
O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:
I
Ministério dos Transportes;
II
Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;
III
entidade associativa do setor industrial;
IV
-entidade associativa do comércio local;
V
entidade associativa da agricultura;
VI
Associação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;
VII
transportadores rodoviários;
VIII
entidade associativa de grandes usuários dos serviços do porto;
IX
entidade associativa dos terminais extraportuários;
X
-transportadores de navegação de longo curso;
XI
transportadores de cabotagem;
XII
das categorias de empregados que trabalham na administração do porto;
XIII
das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.
§ 1º
Mantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.
§ 2º
Os membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º
O exercício da função de membro do CEU não será remunerado.
Art. 4º
O CEU reunirseá ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com 50% de seus membros.
Parágrafo único
O CEU elegerá entre seus membros o presidente, pelo período de um ano, em sistema de rodízio, não permitida a reeleição.
Art. 5º
Compete ao CEU como órgão de assessoramento da administração do porto:
I
estudar e propor solução para a melhoria dos serviços portuários;
II
identificar deficiências, propor soluções de correção, acompanhando os resultados das medidas adotadas;
III
manifestarse sobre os valores tarifários e suas alterações;
IV
manifestarse sobre programas de obras, aquisições e orçamentos anuais de custeio e investimentos;
V
elaborar seu regimento interno com a aprovação de pelo menos 2/3 de seus membros.
Parágrafo único
Os casos de fixação de tarifas serão decididos na forma deste decreto, dispensada a exigência do art. 1º do Decreto nº 79.706), de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985.
Art. 6º
As deliberações do CEU serão submetidas pelo dirigente da administração do porto à apreciação:
I
do Conselho de Administração do respectivo porto no caso de controlada da PORTOBRÁS.
II
do Conselho de Administração da PORTOBRÁS, no caso de porto por ela administrado.
Parágrafo único
As decisões caberão aos Conselhos de Administração que poderão deliberar em casos especiais ad referendum do Conselho Especial de Usuários.
Art. 7º
Aplicamse aos portos explorados sob regime de concessão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º
O Ministro dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogamse o Decreto nº 96.909, de 03 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990