Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A exploração dos portos será pautada na autosuficiência econômicofinanceira, entendida esta como a geração pela atividade portuária de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.
A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada, com o assessoramento de um Conselho Especial de Usuários (CEU), nos termos deste Decreto.
O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:
Associação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;
das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.
Mantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.
Os membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.
O CEU reunirseá ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com 50% de seus membros.
O CEU elegerá entre seus membros o presidente, pelo período de um ano, em sistema de rodízio, não permitida a reeleição.
identificar deficiências, propor soluções de correção, acompanhando os resultados das medidas adotadas;
manifestarse sobre programas de obras, aquisições e orçamentos anuais de custeio e investimentos;
Os casos de fixação de tarifas serão decididos na forma deste decreto, dispensada a exigência do art. 1º do Decreto nº 79.706), de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985.
As deliberações do CEU serão submetidas pelo dirigente da administração do porto à apreciação:
As decisões caberão aos Conselhos de Administração que poderão deliberar em casos especiais ad referendum do Conselho Especial de Usuários.
Aplicamse aos portos explorados sob regime de concessão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
O Ministro dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à aplicação deste Decreto.
Revogamse o Decreto nº 96.909, de 03 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990