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Artigo 1º do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990

Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.


Art. 1º

A exploração dos portos será pautada na auto­suficiência econômico­financeira, entendida esta como a geração pela atividade portuária de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.