Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990
Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao CEU como órgão de assessoramento da administração do porto:
I
estudar e propor solução para a melhoria dos serviços portuários;
II
identificar deficiências, propor soluções de correção, acompanhando os resultados das medidas adotadas;
III
manifestarse sobre os valores tarifários e suas alterações;
IV
manifestarse sobre programas de obras, aquisições e orçamentos anuais de custeio e investimentos;
V
elaborar seu regimento interno com a aprovação de pelo menos 2/3 de seus membros.
Parágrafo único
Os casos de fixação de tarifas serão decididos na forma deste decreto, dispensada a exigência do art. 1º do Decreto nº 79.706), de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985.