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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990

Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 5º

Compete ao CEU como órgão de assessoramento da administração do porto:

I

estudar e propor solução para a melhoria dos serviços portuários;

II

identificar deficiências, propor soluções de correção, acompanhando os resultados das medidas adotadas;

III

manifestar­se sobre os valores tarifários e suas alterações;

IV

manifestar­se sobre programas de obras, aquisições e orçamentos anuais de custeio e investimentos;

V

elaborar seu regimento interno com a aprovação de pelo menos 2/3 de seus membros.

Parágrafo único

Os casos de fixação de tarifas serão decididos na forma deste decreto, dispensada a exigência do art. 1º do Decreto nº 79.706), de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 99.168 de 13 de Março de 1990