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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990

Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 6º

As deliberações do CEU serão submetidas pelo dirigente da administração do porto à apreciação:

I

do Conselho de Administração do respectivo porto no caso de controlada da PORTOBRÁS.

II

do Conselho de Administração da PORTOBRÁS, no caso de porto por ela administrado.

Parágrafo único

As decisões caberão aos Conselhos de Administração que poderão deliberar em casos especiais ad referendum do Conselho Especial de Usuários.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 99.168 de 13 de Março de 1990