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Artigo 4º do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990

Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.


Art. 4º

O CEU reunir­se­á ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com 50% de seus membros.

Parágrafo único

O CEU elegerá entre seus membros o presidente, pelo período de um ano, em sistema de rodízio, não permitida a reeleição.