Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990
Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:
I
Ministério dos Transportes;
II
Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;
III
entidade associativa do setor industrial;
IV
-entidade associativa do comércio local;
V
entidade associativa da agricultura;
VI
Associação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;
VII
transportadores rodoviários;
VIII
entidade associativa de grandes usuários dos serviços do porto;
IX
entidade associativa dos terminais extraportuários;
X
-transportadores de navegação de longo curso;
XI
transportadores de cabotagem;
XII
das categorias de empregados que trabalham na administração do porto;
XIII
das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.
§ 1º
Mantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.
§ 2º
Os membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º
O exercício da função de membro do CEU não será remunerado.