Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990
Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CEU reunirseá ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com 50% de seus membros.
Parágrafo único
O CEU elegerá entre seus membros o presidente, pelo período de um ano, em sistema de rodízio, não permitida a reeleição.