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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.168 de 13 de Março de 1990

Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

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Art. 3º

O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:

I

Ministério dos Transportes;

II

Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;

III

entidade associativa do setor industrial;

IV

-entidade associativa do comércio local;

V

entidade associativa da agricultura;

VI

Associação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;

VII

transportadores rodoviários;

VIII

entidade associativa de grandes usuários dos serviços do porto;

IX

entidade associativa dos terminais extraportuários;

X

-transportadores de navegação de longo curso;

XI

transportadores de cabotagem;

XII

das categorias de empregados que trabalham na administração do porto;

XIII

das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.

§ 1º

Mantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.

§ 2º

Os membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º

O exercício da função de membro do CEU não será remunerado.

Art. 3º, §2º do Decreto 99.168 de 13 de Março de 1990