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Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

I

registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

II

registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

§ 1º

Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 , que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

§ 2º

O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 3º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 . (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)

Capítulo II

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

Seção I

Do Sistema Nacional de Armas

Seção II

Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas

Art. 4º

O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º

O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º

Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I

institucionais, constantes de registros próprios:

a

das Forças Armadas;

b

das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

d

do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II

dos integrantes:

a

das Forças Armadas;

b

das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

d

do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

obsoletas;

IV

das representações diplomáticas; e

V

importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º

O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º

Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º

Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.

Seção III

Do cadastro e da gestão dos Sistemas

Art. 5º

O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I

relativas à arma de fogo:

a

o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b

a identificação do produtor e do vendedor;

c

o número e a data da nota fiscal de venda;

d

a espécie, a marca e o modelo;

e

o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f

a forma de funcionamento;

g

a quantidade de canos e o comprimento;

h

o tipo de alma, lisa ou raiada;

i

a quantidade de raias e o sentido delas;

j

o número de série gravado no cano da arma de fogo; e

k

a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e

II

relativas ao proprietário:

a

o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;

b

o domicílio e o endereço residencial;

c

o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;

d

a profissão;

e

o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e

f

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 7º

O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.

Art. 8º

Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.

Parágrafo único

Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º

O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares .

§ 2º

A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 4º

Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.

Art. 25

A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei.

Art. 30

Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II , V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 .

§ 1º

O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.

§ 2º

Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput .

Art. 31

A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º

O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º

Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.

§ 1º

A autorização de que trata o caput :

I

será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e

Art. 33

A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030, de 2019 , e de sua legislação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

Capítulo III

DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO

Art. 34

O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I

a Polícia Federal;

II

a Polícia Rodoviária Federal;

III

o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

a Agência Brasileira de Inteligência;

V

o Departamento Penitenciário Nacional;

V

os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

VI

a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII

os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição ;

VIII

as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

VIII

as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

IX

as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X

os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X

os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XI

as guardas municipais.

XI

as guardas municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência XII- os tribunais e o Ministério Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XIII

a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 1º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 1-aº

Para a concessão da autorização a que se refere o caput , os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 2º

Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I

os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput ;

I

os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

II

pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida; (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

III

pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

IV

os integrantes das Forças Armadas.

§ 3º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 4º

O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

§ 5º

A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5-aº

A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5-bº

Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5-cº

Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 6º

A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 35

Compete ao Comando do Exército:

I

autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;

II

manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e

III

editar normas:

a

para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;

b

para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003 ;

c

para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e

d

para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 .

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso III do caput , o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 36

Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.

Art. 37

A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º

O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.

§ 2º

O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.

Art. 38

As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º

O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput .

§ 2º

A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.

Art. 39

As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.

Art. 40

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.

Art. 41

Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do interessado, de seus representantes legais ou das representações diplomáticas do país de origem ao Comando do Exército.

§ 1º

A importação sob o regime de admissão temporária será autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.

§ 2º

Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das instituições a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34.

§ 3º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere este artigo.

Art. 42

Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

Art. 43

O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 .

Art. 44

O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.

§ 1º

O desembaraço aduaneiro de que trata o caput incluirá:

I

as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime;

II

a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III

a nacionalização de mercadoria entrepostada;

IV

a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

V

a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País;

VI

a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

VII

as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

§ 2º

O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército.

Capítulo

I

comprovação da necessidade de destinação do armamento;

§ 9º

As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 .

§ 3º

A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º

A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

I

R$ 100.000,00 (cem mil reais):

II

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

III

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II.

II

semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 58

O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 34-B A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: I - aos órgãos e às entidades da administração pública; II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas; IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado; V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; VI - às representações diplomáticas; VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: a) participação em exercícios combinados; ou b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput , a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput , os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos." (NR)

Art. 60

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 :

a

o art. 183 ; e

b

o art. 190 ;

II

o art. 34-A do Decreto nº 9.607, de 2018;

III

o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 ;

IV

o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019 ; e

V

o Decreto nº 9.844, de 25 de junho de 2019 .

Art. 61

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edição extra - B