Artigo 35, Inciso III, Alínea c do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete ao Comando do Exército:
I
autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II
manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III
editar normas:
a
para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b
para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003 ;
c
para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d
para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 .
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso III do caput , o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.