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Artigo 38, Parágrafo 1 do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 38

As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º

O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput .

§ 2º

A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.

Art. 38, §1º do Estatuto do Desarmamento - Decreto 9.847 /2019