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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 4º

O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º

O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º

Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I

institucionais, constantes de registros próprios:

a

das Forças Armadas;

b

das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

d

do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II

dos integrantes:

a

das Forças Armadas;

b

das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

d

do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

obsoletas;

IV

das representações diplomáticas; e

V

importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º

O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º

Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º

Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.

Art. 4º, §2º, II do Estatuto do Desarmamento - Decreto 9.847 /2019