Artigo 5º, Inciso II, Alínea c do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
I
relativas à arma de fogo:
a
o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;
b
a identificação do produtor e do vendedor;
c
o número e a data da nota fiscal de venda;
d
a espécie, a marca e o modelo;
e
o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f
a forma de funcionamento;
g
a quantidade de canos e o comprimento;
h
o tipo de alma, lisa ou raiada;
i
a quantidade de raias e o sentido delas;
j
o número de série gravado no cano da arma de fogo; e
k
a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e
II
relativas ao proprietário:
a
o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;
b
o domicílio e o endereço residencial;
c
o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;
d
a profissão;
e
o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e
f
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.