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Artigo 2º, Inciso II do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

I

registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

II

registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

§ 1º

Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 , que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

§ 2º

O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 3º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 . (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)

Art. 2º, II do Estatuto do Desarmamento - Decreto 9.847 /2019