Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º
O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º
Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I
institucionais, constantes de registros próprios:
a
das Forças Armadas;
b
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
d
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II
dos integrantes:
a
das Forças Armadas;
b
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
d
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
obsoletas;
IV
das representações diplomáticas; e
V
importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º
O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º
Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
§ 5º
Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.