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Artigo 58 do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 58

O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 34-B A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: I - aos órgãos e às entidades da administração pública; II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas; IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado; V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; VI - às representações diplomáticas; VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: a) participação em exercícios combinados; ou b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput , a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput , os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos." (NR)

Art. 58 do Estatuto do Desarmamento - Decreto 9.847 /2019