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Artigo 5º, Inciso I do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 5º

O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I

relativas à arma de fogo:

a

o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b

a identificação do produtor e do vendedor;

c

o número e a data da nota fiscal de venda;

d

a espécie, a marca e o modelo;

e

o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f

a forma de funcionamento;

g

a quantidade de canos e o comprimento;

h

o tipo de alma, lisa ou raiada;

i

a quantidade de raias e o sentido delas;

j

o número de série gravado no cano da arma de fogo; e

k

a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e

II

relativas ao proprietário:

a

o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;

b

o domicílio e o endereço residencial;

c

o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;

d

a profissão;

e

o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e

f

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 5º, I do Estatuto do Desarmamento - Decreto 9.847 /2019