Artigo 34, Inciso XI do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I
a Polícia Federal;
II
a Polícia Rodoviária Federal;
III
o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV
a Agência Brasileira de Inteligência;
V
o Departamento Penitenciário Nacional;
V
os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VI
a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII
os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição ;
VIII
as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
VIII
as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
IX
as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X
os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
X
os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XI
as guardas municipais.
XI
as guardas municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência XII- os tribunais e o Ministério Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XIII
a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 1º
Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 1-a
Para a concessão da autorização a que se refere o caput , os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 2º
Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I
os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput ;
I
os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
II
pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida; (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
III
pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
IV
os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º
Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 4º
O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
§ 5º
A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 5-a
A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 5-b
Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 5-c
Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 6º
A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)