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Artigo 34, Parágrafo 1-a do Estatuto do Desarmamento | Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

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Art. 34

O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I

a Polícia Federal;

II

a Polícia Rodoviária Federal;

III

o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

a Agência Brasileira de Inteligência;

V

o Departamento Penitenciário Nacional;

V

os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

VI

a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII

os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição ;

VIII

as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

VIII

as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

IX

as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X

os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X

os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XI

as guardas municipais.

XI

as guardas municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência XII- os tribunais e o Ministério Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XIII

a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 1º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 1-a

Para a concessão da autorização a que se refere o caput , os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 2º

Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I

os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput ;

I

os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

II

pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida; (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

III

pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

IV

os integrantes das Forças Armadas.

§ 3º

Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 4º

O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

§ 5º

A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5-a

A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5-b

Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5-c

Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 6º

A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 34, §1-a do Estatuto do Desarmamento - Decreto 9.847 /2019