Decreto nº 96.620 de 31 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Superior de Política Nuclear e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica criado o Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear e no estabelecimento de diretrizes governamentais para a energia nuclear.
Parágrafo único
O CSPN será presidido pelo Presidente da República ou por um de seus membros designado dentre os indicados nos itens I a XIX do artigo seguinte.
Art. 2º
CSPN É integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro da Justiça;
II
Ministro da Marinha;
III
Ministro do Exército;
IV
Ministro das Relações Exteriores;
V
Ministro da Fazenda;
VI
Ministro da Agricultura;
VII
-Ministro da Educado;
VIII
Ministro do Trabalho;
IX
Ministro da Aeronáutica;
X
Ministro da Saúde;
XI
Ministro da Indústria e do Comércio;
XII
Ministro das Minas e Energia;
XIII
Ministro dos Transportes;
XIV
Ministro do Interior;
XV
Ministro da Ciência e Tecnologia;
XVI
Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
XVII
Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
XVII
Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
XVIII
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX
Ministro-Chefe do Serviço Nacional de Informações;
XX
Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XXI
Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
XXII
Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e XXIII - três cidadãos brasileiros.
§ 1º
Os membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º
0 Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN membros do Congresso Nacional.
§ 3º
0 Secretário Executivo poderá convidar, para acompanhar as reuniões do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada relevante à apreciação dos assuntos a serem tratados.
S 4º A participação no CSPN não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 3º
0 Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança é o Secretário Executivo do CSPN.
Art. 3º
O Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR é, sem prejuízo das suas funções, Secretário Executivo do CSPN. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
Parágrafo único
O Secretário Executivo do CSPN contará, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º
0 CSPN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Art. 5º
O CSPN disporá de Comissões Consultivas para:
I
Radioproteção e Segurança Nuclear;
II
Desenvolvimento Nuclear;
III
Rejeitos Radioativos;
IV
Industrialização e Comercialização; e
V
Aplicações.
Parágrafo único
O Secretário Executivo do CSPN poderá propor ao Presidente da República a constituição de outras Comissões Consultivas, sempre que temas específicos e importantes o justifiquem.
Art. 6º
As Comissões Consultivas compete analisar, estudar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo CSPN, por intermédio de seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único
O Secretário Executivo proverá o apoio administrativo que for necessário e adequado para o cumprimento das tarefas das Comissões Consultivas.
Art. 7º
As Comissões Consultivas serão integradas por cinco membros efetivos, um dos quais será seu Presidente, designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber na área de sua atuação.
§ 1º
Os membros efetivos das Comissões Consultivas terão mandato de três anos, renovável uma vez por igual período.
§ 2º
A função de membro efetivo das Comissões Consultivas não é remunerada, considerando-se de relevante interesse público.
§ 3º
O Secretário Executivo, por iniciativa própria ou por proposta do Presidente de uma das Comissões Consultivas, poderá convidar outros cidadãos para participarem dos trabalhos que requeiram assessoramento específico.
Art. 8º
As Comissões Consultivas reunir-se-ão por convocação do Secretário Executivo do CSPN.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves Rubens Bayma Denys João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988 e republicado no DOU de 14.9.1988