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Artigo 2º, Inciso XV do Decreto nº 96.620 de 31 de Agosto de 1988

Institui o Conselho Superior de Política Nuclear e dá outras providências.

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Art. 2º

CSPN É integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro da Justiça;

II

Ministro da Marinha;

III

Ministro do Exército;

IV

Ministro das Relações Exteriores;

V

Ministro da Fazenda;

VI

Ministro da Agricultura;

VII

-Ministro da Educado;

VIII

Ministro do Trabalho;

IX

Ministro da Aeronáutica;

X

Ministro da Saúde;

XI

Ministro da Indústria e do Comércio;

XII

Ministro das Minas e Energia;

XIII

Ministro dos Transportes;

XIV

Ministro do Interior;

XV

Ministro da Ciência e Tecnologia;

XVI

Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

XVII

Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

XVII

Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)

XVIII

Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

XIX

Ministro-Chefe do Serviço Nacional de Informações;

XX

Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XXI

Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;

XXII

Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e XXIII - três cidadãos brasileiros.

§ 1º

Os membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º

0 Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN membros do Congresso Nacional.

§ 3º

0 Secretário Executivo poderá convidar, para acompanhar as reuniões do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada relevante à apreciação dos assuntos a serem tratados.