Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 96.620 de 31 de Agosto de 1988
Institui o Conselho Superior de Política Nuclear e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
CSPN É integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro da Justiça;
II
Ministro da Marinha;
III
Ministro do Exército;
IV
Ministro das Relações Exteriores;
V
Ministro da Fazenda;
VI
Ministro da Agricultura;
VII
-Ministro da Educado;
VIII
Ministro do Trabalho;
IX
Ministro da Aeronáutica;
X
Ministro da Saúde;
XI
Ministro da Indústria e do Comércio;
XII
Ministro das Minas e Energia;
XIII
Ministro dos Transportes;
XIV
Ministro do Interior;
XV
Ministro da Ciência e Tecnologia;
XVI
Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
XVII
Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
XVII
Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
XVIII
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX
Ministro-Chefe do Serviço Nacional de Informações;
XX
Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XXI
Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
XXII
Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e XXIII - três cidadãos brasileiros.
§ 1º
Os membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º
0 Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN membros do Congresso Nacional.
§ 3º
0 Secretário Executivo poderá convidar, para acompanhar as reuniões do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada relevante à apreciação dos assuntos a serem tratados.