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Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações, nos termos dos art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .

Art. 2º

São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:

I

promover:

a

o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para: 1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e 2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;

b

a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e

c

um mercado de competição ampla, livre e justa;

II

proporcionar um ambiente favorável à expansão das redes de telecomunicações e à continuidade e à melhoria dos serviços prestados;

III

garantir os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações;

IV

estimular:

a

a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo; e

b

as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunicações e a segurança dos serviços que nela se apoiam; e

V

incentivar a atualização tecnológica constante dos serviços de telecomunicações.

Art. 3º

As políticas relativas à indústria de telecomunicações observarão ainda os objetivos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 , com vistas a contribuir para o desenvolvimento tecnológico e para a competitividade da indústria nacional.

Art. 4º

As políticas relativas ao desenvolvimento tecnológico das telecomunicações objetivam:

I

estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de soluções tecnológicas destinadas ao atendimento das políticas públicas de telecomunicações e à melhoria das condições socioeconômicas da população;

II

aplicar prioritariamente os recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel e de outras fontes em projetos e programas que contemplem as soluções tecnológicas de que trata o inciso I;

III

aproveitar as oportunidades geradas pelas transições e pelo processo de convergência tecnológica para estimular o desenvolvimento e a competitividade da tecnologia nacional no setor de telecomunicações;

IV

incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas de telecomunicações pelas instituições de pesquisa; e

V

promover a inserção de empresas, de instituições de pesquisa e inovação e de pesquisadores brasileiros em cadeias internacionais de pesquisa, inovação e desenvolvimento e em fóruns internacionais de discussão sobre padrões tecnológicos.

Art. 5º

As políticas públicas relativas à inclusão digital objetivam ainda:

I

fomentar e implantar a infraestrutura, os serviços, os sistemas e as aplicações baseados em TIC, necessários para o acesso às redes de telecomunicações pela população:

a

de localidades remotas;

b

de localidades com prestação inadequada ou inexistente desses serviços; ou

c

em situação de vulnerabilidade social;

II

apoiar a implementação de serviços de governo eletrônico destinados à melhoria e à transparência da gestão pública e à ampliação da participação popular;

III

fomentar a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos, no âmbito da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e

IV

estimular a formação e a capacitação dos servidores públicos e da população para utilização das TIC como ferramentas para melhoria dos serviços públicos.

Parágrafo único

A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput , o Ministério das Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e cujos compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

Art. 6º

O Ministério das Comunicações promoverá a implantação de infraestruturas destinadas ao desenvolvimento de Cidades Conectadas por meio das seguintes iniciativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

I

implantação de infraestruturas prioritariamente em cidades com inexistência de redes de acesso de alta capacidade, com vistas à promoção da melhoria da qualidade, à oferta de novos serviços aos cidadãos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

II

conexão dos órgãos e dos equipamentos públicos locais entre si e com a internet, por meio de infraestrutura de rede de alta capacidade;

III

estímulo de parcerias entre o Poder Público local e entidades privadas para promover a sustentabilidade das redes de infraestrutura e de serviços baseados em TIC;

IV

oferta de pontos públicos de acesso à internet para uso livre e gratuito pela população;

Art. 7º

Compete ao Ministério das Comunicações, em relação às políticas públicas de telecomunicações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

I

detalhar seus objetivos e suas diretrizes e divulgar seus resultados;

II

definir as diretrizes, as estratégias, as ações e os mecanismos de monitoramento e acompanhamento;

III

supervisionar o monitoramento e o acompanhamento das ações decorrentes dos objetivos e das diretrizes, a ser realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

IV

fomentar a participação da sociedade civil por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

V

estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos à consecução dos objetivos.

Art. 8º

Observadas as competências estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , a Anatel implementará e executará a regulação do setor de telecomunicações, orientada pelas políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e pelas seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

I

promoção:

a

da concorrência e da livre iniciativa;

b

da gestão eficiente de espectro de radiofrequência, de forma a ampliar a qualidade e expandir os serviços de telecomunicações, em especial a conectividade em banda larga;

c

da regulação assimétrica, com vistas, em especial, à expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem ou à promoção da competição no setor;

d

da simplificação normativa;

e

da qualidade dos serviços baseada na experiência do usuário, de forma a incentivar a transparência nas ofertas e os mecanismos de comparação entre prestadoras; e

f

da proteção física e lógica das infraestruturas críticas de telecomunicações;

II

estímulo:

a

aos negócios inovadores e que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

b

à expansão e ao compartilhamento de infraestrutura; e

c

à redução sistemática dos riscos cibernéticos;

III

adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV

regulação de preços de atacado conforme modelo que considere o incentivo ao investimento agregado setorial na modernização e na ampliação de redes de telecomunicações;

V

harmonização:

a

da regulamentação setorial às normas gerais sobre relações de consumo; e

b

dos procedimentos e das exigências referentes à exploração de satélite brasileiro e à execução do serviço de telecomunicações que utilize satélite às práticas internacionais;

VI

incentivo à autorregulação e mecanismos correlatos; e

VII

realização de levantamentos periódicos e sistematizados das infraestruturas de transporte e de acesso em operação.

Art. 9º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

I

expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, com prioridade para:

a

cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura; e

b

localidades com projetos aprovados de implantação de Cidades Conectadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

II

expansão da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

III

expansão das redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

IV

prestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 1º

Ato do Ministro de Estado das Comunicações disciplinará os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput de forma a orientar as medidas adotadas pela Anatel. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 2º

Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observada as disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 3º

Na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput , a Anatel considerará localidades identificadas como relevantes por outras políticas públicas federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 4º

A Anatel, na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o inciso III do caput , priorizará a cobertura de setores censitários com escolas públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 5º

A Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 6º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput não serão redundantes em relação a compromissos já assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 7º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput serão fixados e atribuídos por meio de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 8º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações a que se refere o caput serão detalhados quando de sua atribuição e serão estabelecidos, entre outros aspectos, os níveis de serviço e o padrão tecnológico a ser adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 9º

A Anatel publicará informações sobre as infraestruturas e os acessos decorrentes dos compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações, em seu relatório anual, nos termos do disposto no inciso XXVIII do caput do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

Art. 10º

As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9º estarão sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel.

§ 1º

As condições para o compartilhamento estarão plenamente estabelecidas na entrada em operação do segmento de rede a que se refere o caput .

§ 2º

Observado o disposto no art. 8º, caput , inciso I, alínea "f", a Anatel divulgará aos interessados, para fins de compartilhamento, as informações sobre as redes e as demais infraestruturas implantadas.

§ 3º

A regulamentação da Anatel poderá desobrigar o compartilhamento a que se refere o caput , se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.

Art. 11

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional autorizará, por meio de cessão, sempre que tecnicamente possível e em condições isonômicas, o uso de edificações, terrenos e demais imóveis sob sua administração para facilitar a implantação de infraestrutura de telecomunicações, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

§ 1º

A expedição de autorização de uso dos imóveis a que se refere o caput será condicionada à solicitação por:

I

empresa prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

II

entidade que atue no mercado de exploração de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

III

entidade de interesse público ou social que preste serviço de telecomunicações de interesse restrito; ou

IV

órgãos públicos.

§ 2º

O uso dos imóveis a que se refere o caput não se dará em regime de exclusividade.

§ 3º

Os agentes indicados no § 1º compartilharão o espaço ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunicações, quando for requerido.

§ 4º

Na hipótese de haver conflito referente às condições do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel será responsável por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput , inciso XVII, da Lei nº 9.472, de 1997 .

§ 5º

Compete à unidade gestora responsável pelo imóvel analisar e realizar a cessão prevista no caput .

Art. 12

As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras:

I

implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;

II

prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;

III

provisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e

IV

prestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

§ 1º

A Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.

§ 2º

Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.

§ 3º

A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

§ 4º

O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 5º

A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.

§ 6º

As ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.

§ 7º

A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput , de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 11.299, de 2022)

I

prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança pública e das forças armadas, com níveis de prioridade, segurança e criptografia adequados às necessidades desses órgãos e entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)

II

-utilizar, em caráter primário, faixas de radiofrequências designadas pela Anatel para a consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluídas as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos órgãos públicos federais, em especial aquelas previstas em editais de licitação de radiofrequências. (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)

§ 8º

Para fins da consecução das atribuições dispostas nos incisos I e III do caput , fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, incluídos os recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo à competição, conforme o disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)

§ 9º

A Anatel expedirá as autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações adequadas aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que tratam o inciso I do caput e o § 7º, e as respectivas autorizações de uso de radiofrequências. (Incluído pelo Decreto nº 11.299, de 2022)

Art. 14

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003 ;

II

o Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010 ; e

III

o Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016 .

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018