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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

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Art. 5º

As políticas públicas relativas à inclusão digital objetivam ainda:

I

fomentar e implantar a infraestrutura, os serviços, os sistemas e as aplicações baseados em TIC, necessários para o acesso às redes de telecomunicações pela população:

a

de localidades remotas;

b

de localidades com prestação inadequada ou inexistente desses serviços; ou

c

em situação de vulnerabilidade social;

II

apoiar a implementação de serviços de governo eletrônico destinados à melhoria e à transparência da gestão pública e à ampliação da participação popular;

III

fomentar a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos, no âmbito da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e

IV

estimular a formação e a capacitação dos servidores públicos e da população para utilização das TIC como ferramentas para melhoria dos serviços públicos.

Parágrafo único

A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput , o Ministério das Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e cujos compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 9.612 /2018