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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

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Art. 10

As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9º estarão sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel.

§ 1º

As condições para o compartilhamento estarão plenamente estabelecidas na entrada em operação do segmento de rede a que se refere o caput .

§ 2º

Observado o disposto no art. 8º, caput , inciso I, alínea "f", a Anatel divulgará aos interessados, para fins de compartilhamento, as informações sobre as redes e as demais infraestruturas implantadas.

§ 3º

A regulamentação da Anatel poderá desobrigar o compartilhamento a que se refere o caput , se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.

Art. 10, §3º do Decreto 9.612 /2018