Artigo 8º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018
Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Observadas as competências estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , a Anatel implementará e executará a regulação do setor de telecomunicações, orientada pelas políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e pelas seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
I
promoção:
a
da concorrência e da livre iniciativa;
b
da gestão eficiente de espectro de radiofrequência, de forma a ampliar a qualidade e expandir os serviços de telecomunicações, em especial a conectividade em banda larga;
c
da regulação assimétrica, com vistas, em especial, à expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem ou à promoção da competição no setor;
d
da simplificação normativa;
e
da qualidade dos serviços baseada na experiência do usuário, de forma a incentivar a transparência nas ofertas e os mecanismos de comparação entre prestadoras; e
f
da proteção física e lógica das infraestruturas críticas de telecomunicações;
II
estímulo:
a
aos negócios inovadores e que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
b
à expansão e ao compartilhamento de infraestrutura; e
c
à redução sistemática dos riscos cibernéticos;
III
adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV
regulação de preços de atacado conforme modelo que considere o incentivo ao investimento agregado setorial na modernização e na ampliação de redes de telecomunicações;
V
harmonização:
a
da regulamentação setorial às normas gerais sobre relações de consumo; e
b
dos procedimentos e das exigências referentes à exploração de satélite brasileiro e à execução do serviço de telecomunicações que utilize satélite às práticas internacionais;
VI
incentivo à autorregulação e mecanismos correlatos; e
VII
realização de levantamentos periódicos e sistematizados das infraestruturas de transporte e de acesso em operação.