Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018
Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:
I
promover:
a
o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para: 1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e 2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;
b
a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e
c
um mercado de competição ampla, livre e justa;
II
proporcionar um ambiente favorável à expansão das redes de telecomunicações e à continuidade e à melhoria dos serviços prestados;
III
garantir os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações;
IV
estimular:
a
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo; e
b
as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunicações e a segurança dos serviços que nela se apoiam; e
V
incentivar a atualização tecnológica constante dos serviços de telecomunicações.