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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

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Art. 9º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

I

expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, com prioridade para:

a

cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura; e

b

localidades com projetos aprovados de implantação de Cidades Conectadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

II

expansão da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

III

expansão das redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

IV

prestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 1º

Ato do Ministro de Estado das Comunicações disciplinará os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput de forma a orientar as medidas adotadas pela Anatel. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 2º

Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observada as disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 3º

Na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput , a Anatel considerará localidades identificadas como relevantes por outras políticas públicas federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 4º

A Anatel, na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o inciso III do caput , priorizará a cobertura de setores censitários com escolas públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 5º

A Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 6º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput não serão redundantes em relação a compromissos já assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 7º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput serão fixados e atribuídos por meio de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 8º

Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações a que se refere o caput serão detalhados quando de sua atribuição e serão estabelecidos, entre outros aspectos, os níveis de serviço e o padrão tecnológico a ser adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

§ 9º

A Anatel publicará informações sobre as infraestruturas e os acessos decorrentes dos compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações, em seu relatório anual, nos termos do disposto no inciso XXVIII do caput do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)

Art. 9º, §4º do Decreto 9.612 /2018