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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018

Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

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Art. 2º

São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:

I

promover:

a

o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para: 1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e 2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;

b

a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e

c

um mercado de competição ampla, livre e justa;

II

proporcionar um ambiente favorável à expansão das redes de telecomunicações e à continuidade e à melhoria dos serviços prestados;

III

garantir os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações;

IV

estimular:

a

a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo; e

b

as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunicações e a segurança dos serviços que nela se apoiam; e

V

incentivar a atualização tecnológica constante dos serviços de telecomunicações.

Art. 2º, IV, b do Decreto 9.612 /2018