Artigo 11, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018
Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A administração pública federal direta, autárquica e fundacional autorizará, por meio de cessão, sempre que tecnicamente possível e em condições isonômicas, o uso de edificações, terrenos e demais imóveis sob sua administração para facilitar a implantação de infraestrutura de telecomunicações, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .
§ 1º
A expedição de autorização de uso dos imóveis a que se refere o caput será condicionada à solicitação por:
I
empresa prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
II
entidade que atue no mercado de exploração de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
III
entidade de interesse público ou social que preste serviço de telecomunicações de interesse restrito; ou
IV
órgãos públicos.
§ 2º
O uso dos imóveis a que se refere o caput não se dará em regime de exclusividade.
§ 3º
Os agentes indicados no § 1º compartilharão o espaço ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunicações, quando for requerido.
§ 4º
Na hipótese de haver conflito referente às condições do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel será responsável por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput , inciso XVII, da Lei nº 9.472, de 1997 .
§ 5º
Compete à unidade gestora responsável pelo imóvel analisar e realizar a cessão prevista no caput .