Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.612 de 17 de dezembro de 2018
Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:
I
promover:
a
o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para: 1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e 2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;
b
a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e
c
um mercado de competição ampla, livre e justa;
II
proporcionar um ambiente favorável à expansão das redes de telecomunicações e à continuidade e à melhoria dos serviços prestados;
III
garantir os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações;
IV
estimular:
a
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo; e
b
as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunicações e a segurança dos serviços que nela se apoiam; e
V
incentivar a atualização tecnológica constante dos serviços de telecomunicações.