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Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 1º, letra "b", do Decreto­lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, será objeto de convênios celebrados pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS - com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Os convênios de que trata este artigo poderão prever:

a

a transferência da gestão de unidades assistências da estrutura organizacional do - INAMPS;

b

a cessão de uso de bens, inclusive imóveis, na forma do Decreto­lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;

c

a transferência de recursos financeiros alocados ao orçamento do INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde; e

d

a prestação de serviços pelos servidores efetivos pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, lotados nas unidades a que se refere à letra "a" deste parágrafo, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 2º

A cessão de bens móveis e equipamentos, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo anterior, será precedida de inventário, elaborado pelo INAMPS, que fará parte integrante do termo de cessão.

§ 1º

Na periodicidade que for estabelecida pelo INAMPS, deverão ser elaborados inventários dos bens cedidos.

§ 2º

Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após concordância do INAMPS, poderão ser vendidos, mediante licitação, e o produto da venda reverterá ao orçamento do INAMPS, para incorporação aos recursos destinados ao SUDS.

Art. 3º

As transferências a que se refere à letra "c" do parágrafo único do art. 1º obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos, nas unidades assistências cedidas, vedada a sua utilização para outras finalidades, inclusive aplicações no mercado financeiro.

Art. 4º

Os servidores de que trata a letra "d" do parágrafo único do art. 1º ficarão submetidos à administração das entidades gestoras, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.

§ 1º

Os servidores a que se refere este artigo serão remunerados pelo INAMPS, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não prevista nas normas federais.

§ 2º

A expedição dos atos de vacância de cargos ou empregos e a concessão de vantagens aos servidores a que se refere este artigo incumbirão ao INAMPS, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3º

Os cargos ou empregos vagos na forma do parágrafo anterior serão extintos, no Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, com a publicação do ato de vacância.

§ 4º

O INAMPS poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes, lotados em unidades diversas das mencionadas na letra "a" do parágrafo único do art. 1º, à disposição das entidades gestoras, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes aos convênios.

Art. 5º

Os recursos financeiros transferidos às entidades gestoras serão objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas baixadas pela Administração Federal.

Art. 6º

A prestação de contas de que trata o artigo anterior deverá ser objeto de parecer conclusivo do INAMPS, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e recursos dispendidos, e será encaminhada ao órgão de auditoria do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

Integrarão a prestação de contas de que trata o art. 5º os relatórios e pareceres do INAMPS, pertinentes ao acompanhamento da execução dos projetos e atividades do SUDS.

Art. 7º

Ocorrendo redução da receita disponível da União, emproveito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a programação e orçamentação do SUDS deverão ser ajustadas à nova situação.

Art. 8º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social proporá, no decorrer do ano de 1988, a reestruturação organizacional do INAMPS, bem assim a reclassificação dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança, na forma dos arts. 4º e 14 do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988.

Art. 9º

Até que ocorra a reestruturação prevista no art. 8º, e quando assim for necessário, de acordo com os convênios firmados com as entidades gestoras, as funções de confiança do Quadro e Tabela Permanentes do INAMPS, correspondentes às unidades assistências referidas na alínea a do parágrafo único do art. 1º, serão providas na forma da legislação federal.

Art. 10º

As disposições deste decreto não poderão acarretar qualquer ônus adicional para o Tesouro Nacional, sem a prévia anuência do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 11

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que se refere a pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira Renato Archer João Batista de Abreu Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1988