Artigo 3º do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As transferências a que se refere à letra "c" do parágrafo único do art. 1º obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos, nas unidades assistências cedidas, vedada a sua utilização para outras finalidades, inclusive aplicações no mercado financeiro.