Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A prestação de contas de que trata o artigo anterior deverá ser objeto de parecer conclusivo do INAMPS, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas e recursos dispendidos, e será encaminhada ao órgão de auditoria do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o exame e certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único
Integrarão a prestação de contas de que trata o art. 5º os relatórios e pareceres do INAMPS, pertinentes ao acompanhamento da execução dos projetos e atividades do SUDS.