Artigo 2º do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de bens móveis e equipamentos, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo anterior, será precedida de inventário, elaborado pelo INAMPS, que fará parte integrante do termo de cessão.
§ 1º
Na periodicidade que for estabelecida pelo INAMPS, deverão ser elaborados inventários dos bens cedidos.
§ 2º
Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após concordância do INAMPS, poderão ser vendidos, mediante licitação, e o produto da venda reverterá ao orçamento do INAMPS, para incorporação aos recursos destinados ao SUDS.