JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, será objeto de convênios celebrados pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS - com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Os convênios de que trata este artigo poderão prever:

a

a transferência da gestão de unidades assistências da estrutura organizacional do - INAMPS;

b

a cessão de uso de bens, inclusive imóveis, na forma do Decreto­lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967;

c

a transferência de recursos financeiros alocados ao orçamento do INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde; e

d

a prestação de serviços pelos servidores efetivos pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, lotados nas unidades a que se refere à letra "a" deste parágrafo, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.