JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Até que ocorra a reestruturação prevista no art. 8º, e quando assim for necessário, de acordo com os convênios firmados com as entidades gestoras, as funções de confiança do Quadro e Tabela Permanentes do INAMPS, correspondentes às unidades assistências referidas na alínea a do parágrafo único do art. 1º, serão providas na forma da legislação federal.